Como era e como é no código de 2015.
Essa sessão destina-se a contribuir com os colegas, em pequenas parcelas, os novos artigos que entrarão em vigor no próximo dia 17 de março.
O tema escolhido foi a “Jurisdição”.
Na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Agora no novo código, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
O novo código junto os dois princípios em um artigo só. De um lado simplifica quando afasta a palavra “forma legal” e diz apenas “por iniciativa da parte” .
Vem no espírito do código de flexibilizar e formatar o procedimento de forma que a prestação jurisdicional seja mais efetiva e atenda os fins a que se destina solucionando os conflitos com maior participação do jurisdicionado, afastando-se do formalismo.
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Bons estudos!
Prof. Paulo Vestim Grande